A Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, que aprovou o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, atribui às áreas metropolitanas de Lisboa e Porto as competências de autoridade de transportes quanto aos serviços públicos de passageiros.
A Área Metropolitana do Porto celebrou assim com os municípios o contrato de Delegação de Competências relacionadas com o Sistema de Mobilidade e Serviço Público de Transporte de Passageiros, que vem permitir uma gestão metropolitana, numa perspetiva de partilha e envolvimento de todos os atores, dos quais se destacam as autarquias e operadores de transportes, assim como da coordenação das necessidades e objectivos dos municípios em articulação com as redes e serviços de transportes públicos.
As autoridades de transportes passam assim a possuir “atribuições na definição dos ojetivos estratégicos do sistema de mobilidade, o planeamento, a organização, a operação, a atribuição, a fiscalização, o investimento, o financiamento, a divulgação e o desenvolvimento do serviço público de transporte de passageiros”.
Para prosseguimento das suas atribuições, as autoridades têm as seguintes competências:
- “Organização, planeamento, desenvolvimento e articulação das redes e linhas do serviço público de transporte de passageiros, bem como dos equipamentos e infraestruturas a ele dedicados;
- Exploração através de meios próprios e ou da atribuição a operadres de serviço público, or meio da celebração de contratos de serviço público ou mera autorização, do serviço público de transporte de passageiros;
- Determinação de obrigações de serviço público;
- Investimento nas redes, equipamentos e infraestruturas dedicadas ao serviço público de transporte de passageiros, sem prejuízo do investimento a realizar pelos operadores de serviço público;
- Financiamento do serviço público de transporte de passageiros, bem como das redes, equipamentos e infraestruturas a estes dedicados, e financiamento das obrigações de serviço público e das compensações pela disponibilização de tarifários sociais bonificados determinados pelas autoridades de transportes;
- Determinação e aprovação dos regimes tarifários a vigorar no âmbito do servço público de transporte de passageiros;
- Recebimento de contrapartidas pelo direito de exploração de serviço público de transporte de passageiros;
- Fiscalização e monitorização da exploração do serviço público de transporte de passageiros;
- Realização de inquéritos à mobilidadeno âmbito da respectiva área geográfica;
- Promoção da adoção de instrumentos de planeamento de transportes na respectiva área geográfica;
- Divulgação do serviço público de transporte de passageiros.”
Delegações dos municípos
O artigo 10º do RJSPTP prevê a possibilidade de delegação de competências das autoridades de transportes noutras entidades, designadamente através da celebração de contratos interadministrativos.
O número 8º desse artigo estabelece ainda que os contratos, após verificação da sua conformidade legal, devem ser publicitados no sítio da internet do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP.
Os contratos interadministrativos celebrados com a Áreas Metropolitana do Porto e os municípios, e devidamente validados pelo IMT, IP foram os seguintes:
STCP - Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, SA
Memorando de Entendimento sobre o novo Modelo de Gestão da STCP, S.A.
Memorando assinado entre o Estado Português, a Área Metropolitana do Porto, os Municípios de Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Valongo e Vila Nova de Gaia e a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S.A. (STCP) acerca do novo modelo de gestão da STCP.
Decreto-Lei n.º 82/2016, Diário da República – Série I, n.º 228 publicado a 28 de novembro
Determina a descentralização, parcial e temporária, de competências de autoridade de transportes, do Estado para a Área Metropolitana do Porto, relativas ao serviço de transporte público de passageiros operado pela Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A., e a descentralização, parcial e temporária, da gestão operacional da STCP.
